Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.056 de 13 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O requerimento de dação em pagamento somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente:
I
que a cobrança do débito em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades;
II
que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada em se tratando de débito tributário;
III
que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.