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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.056 de 13 de dezembro de 1972

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Art. 3º

O requerimento de dação em pagamento somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente:

I

que a cobrança do débito em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades;

II

que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada em se tratando de débito tributário;

III

que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.