Lei Estadual de Minas Gerais nº 605 de 13 de agosto de 1950
Eleva de 50% as custas judiciárias estabelecidas pelo decreto-lei n. 1.631, de 16 de janeiro de 1946. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de agosto de 1950.
Ficam elevadas de 50% (cinquenta por cento) as custas judiciárias estabelecidas pelo decreto-lei n. 1.631, de 16 de janeiro de 1946, no que concerne aos serventuários da Justiça.
MILTON SOARES CAMPOS Cândido Lara Ribeiro Naves, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior