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Lei Estadual de Minas Gerais nº 605 de 13 de agosto de 1950

Eleva de 50% as custas judiciárias estabelecidas pelo decreto-lei n. 1.631, de 16 de janeiro de 1946. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de agosto de 1950.


Art. 1º

Ficam elevadas de 50% (cinquenta por cento) as custas judiciárias estabelecidas pelo decreto-lei n. 1.631, de 16 de janeiro de 1946, no que concerne aos serventuários da Justiça.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Cândido Lara Ribeiro Naves, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior

Lei Estadual de Minas Gerais nº 605 de 13 de agosto de 1950