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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.029 de 13 de novembro de 1972

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a revogar a inalienabilidade que grava a área de terreno de 17.966,40 m² (dezessete mil, novecentos e sessenta e seis metros e quarenta decímetros quadrados), de propriedade da Fundação João Pinheiro, parte do imóvel a ela doado pelo Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 3º, inciso III, e 6º, inciso I, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, e do Decreto nº 13.197, de 21 de novembro de 1970.

§ 1º

Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a doar à empresa pública federal SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados a área a que se refere este artigo e para a qual prevalecem as seguintes confrontações: começa no ponto "D", distante 429,60 m (quatrocentos e vinte e nove metros e sessenta centímetros), pelo alinhamento da face da Avenida José Cândido da Silveira, do ponto "P", que é o cruzamento do referido alinhamento com a linha perimetral que limita terrenos do Bairro Cidade nova, no rumo aproximado de 44º30’ nordeste desse referido ponto "D" caminhando-se no mesmo rumo anterior, ao longo do alinhamento da face da citada avenida, por 236,40 m (duzentos e trinta e seis metros e quarenta centímetros) atinge-se o ponto "E"; deste ponto seguindo-se o rumo de 8º30’ sudoeste, por 152,00 m (cento e cinqüenta e dois metros), confrontando com os terrenos da Fundação João Pinheiro chega-se ao ponto "F" e deste, caminhando-se 272,00 m (duzentos e setenta e dois metros), confrontando com terrenos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

A área referida no artigo reverterá ao patrimônio da Fundação João Pinheiro caso não seja utilizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados dentro de suas finalidades, no prazo de 3 (três) anos.