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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 599 de 10 de setembro de 1913


Art. 1º

Fica o governo autorizado a emprestar á "Companhia Norte de Minas" a quantia de 1.000:000$000 (mil contos de réis), em apolices da divida publica do Estado, do valor nominal de um conto de réis cada uma, mediante garantia hypothecaria do material e linhas da estrada, acautelando, no respectivo contracto, os interesses do Estado. Paragrapho único. No contracto se estipulará que nenhuma quantia será paga á "Companhia Norte de Minas", a titulo de garantia de juros, emquanto não estiver extincto todo o compromisso assumido pelo Estado em virtude da operação auctorizada neste artigo.