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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972

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Art. 8º

A gratificação prevista nos artigos 61 e 62, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com as modificações introduzidas nesta lei, substitui a gratificação de que tratam os artigos 69 e 70, da mesma Lei, os quais ficam expressamente revogados. (Vide art. 4º da Lei nº 6.318, de 22/5/1974.) (Vide art. 11 da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.)