Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os §§ 1º e 2º do Art. 149, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação: "Art. 149 - .......... § 1º - O ingresso no quadro de praça, satisfeitos os requisitos do inciso III, do Art. 5º deste Estatuto, será feito na situação de Soldado de 2ª Classe, o qual será matriculado no Curso de Formação Policial-Militar, com duração mínima de 6 (seis) meses. § 2º - Somente o soldado de 2ª classe, aprovado no Curso de Formação Policial-Militar, poderá assinar o "Termo de incorporação" e que terá efeito de acesso a Soldado de 1ª Classe."