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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972

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Art. 6º

O Art. 62, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "Art. 62 - A gratificação a que se refere o artigo anterior é fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos devidos aos policiais-militares, a cujos proventos, na passagem para a inatividade, será incorporada." (Vide art. 4º da Lei nº 6.318, de 22/5/1974.) (Vide art. 7º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.) (Vide art. 11 da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.)