Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
o Art. 61, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "Art. 61 - A gratificação de tempo integral de serviço é devida ao policial-militar, em face de sua disponibilidade para o serviço público, a qualquer hora do dia ou da noite, nos termos do artigo 15 deste Estatuto, e pela impossibilidade de exercer outra atividade remunerada em entidade pública ou privada, nos termos das legislações federal e estadual específicas."