Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O inciso III, do Art. 9º, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - .................. III - Praças de Polícia: a) Subtenentes e Sargentos; Subtenente; 1º Sargento; 2º Sargento; 3º Sargento; b) Cabos e Soldados: Cabo; Soldado de 1ª Classe; Soldado de 2ª Classe (Recruta)."