Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O soldo dos oficiais e praças da Polícia Militar é o fixado com base no soldo do posto de Coronel, observados os índices estabelecidos na tabela de escalonamento vertical, anexo a esta lei.