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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972

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Art. 7º

Para efeito do artigo 98, item II, da Constituição do Estado, entender-se-á por desnecessidade do cargo a transferência do mesmo para o Quadro Suplementar, podendo, neste caso, ser requerida pelo seu titular a sua disponibilidade, (Vetado).

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).