Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito do artigo 98, item II, da Constituição do Estado, entender-se-á por desnecessidade do cargo a transferência do mesmo para o Quadro Suplementar, podendo, neste caso, ser requerida pelo seu titular a sua disponibilidade, (Vetado).
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).