Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implantação do Quadro Permanente subordina-se ao interesse da Administração e será feita, gradativamente, por órgão ou sistema, em escala de preferência determinada em função:
I
da importância da atividade para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II
do estudo quantitativo e qualitativo da lotação, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da reforma administrativa;
III
existência de recursos orçamentários próprios.
§ 1º
na implantação do Quadro Permanente, com base na presente Lei, não poderá haver supressão de cargos vagos se houver concursado por nomear, de acordo com os artigos 97 (Vetado) da Constituição do Estado, (Vetado).
§ 2º
À medida que for sendo implantado o Quadro Permanente, os cargos remanescentes de cada classe, na conformidade do sistema de que trata este artigo, passarão a integrar o Quadro Suplementar e, sem prejuízo das promoções e do acesso que couberem, serão suprimidos quando vagarem.