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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972

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Art. 4º

O Quadro Permanente será constituído de classes de cargos e funções estruturadas segundo grupos ocupacionais e serviços, na forma prevista em regulamento.

§ 1º

O Quadro Permanente vincular-se-á aos objetivos da Administração Pública e suas classes distribuir-se-ão pelos seguintes graus: 1 - superior; 2 - 2º grau; 3 - 1º grau; 4 - elementar.

§ 2º

Na avaliação das classes do Quadro Permanente, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores: 1 - responsabilidade; 2 - complexidade; 3 - experiência; 4 - especialização; 5 - condições de trabalho