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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972

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Art. 38

O Poder Executivo providenciará, no prazo de 100 (cem) dias, a instalação e o funcionamento do Conselho de Administração do Pessoal de que trata o artigo 112, da Constituição do Estado.