Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Executivo providenciará, no prazo de 100 (cem) dias, a instalação e o funcionamento do Conselho de Administração do Pessoal de que trata o artigo 112, da Constituição do Estado.