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Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972

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Art. 24

Os padrões de vencimentos nas classes de Ensino Primário passam a ser os seguintes:

I

Regente de Ensino Primário MA-1 e MA-2;

II

Professores do Ensino Primário MA, MB e MC;

III

Orientadores do Ensino Primário MD e ME;

IV

Diretor de Grupo Escolar MF e MG;

V

Inspetor Seccional de Ensino Primário MH.

Parágrafo único

- Para efeito de enquadramento no disposto ao artigo adotar-se-á o seguinte critério:

I

Os Padrões MA-1, MB-1 e MC-1 em MA-1;

II

Os Padrões MD-1, ME-1 e MF-1 em MA-2;

III

Os Padrões MA e MB em MA;

IV

Os Padrões MC, MD e ME em MB;

V

Os Padrões MF, MG e MH em MC;

VI

Os Padrões MI e MJ em MD;

VII

Os Padrões MK e ML em ME;

VIII

Os Padrões MM, MN e MO em MF;

IX

Os Padrões MP, MQ e MR em MG;

X

Os Padrões MS, MT e MU em MH.