Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os padrões de vencimentos nas classes de Ensino Primário passam a ser os seguintes:
I
Regente de Ensino Primário MA-1 e MA-2;
II
Professores do Ensino Primário MA, MB e MC;
III
Orientadores do Ensino Primário MD e ME;
IV
Diretor de Grupo Escolar MF e MG;
V
Inspetor Seccional de Ensino Primário MH.
Parágrafo único
- Para efeito de enquadramento no disposto ao artigo adotar-se-á o seguinte critério:
I
Os Padrões MA-1, MB-1 e MC-1 em MA-1;
II
Os Padrões MD-1, ME-1 e MF-1 em MA-2;
III
Os Padrões MA e MB em MA;
IV
Os Padrões MC, MD e ME em MB;
V
Os Padrões MF, MG e MH em MC;
VI
Os Padrões MI e MJ em MD;
VII
Os Padrões MK e ML em ME;
VIII
Os Padrões MM, MN e MO em MF;
IX
Os Padrões MP, MQ e MR em MG;
X
Os Padrões MS, MT e MU em MH.