Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os padrões de vencimentos nas classes de Ensino Primário passam a ser os seguintes:
I
Regente de Ensino Primário MA-1 e MA-2;
II
Professores do Ensino Primário MA, MB e MC;
III
Orientadores do Ensino Primário MD e ME;
IV
Diretor de Grupo Escolar MF e MG;
V
Inspetor Seccional de Ensino Primário MH.
Parágrafo único
- Para efeito de enquadramento no disposto ao artigo adotar-se-á o seguinte critério:
I
Os Padrões MA-1, MB-1 e MC-1 em MA-1;
II
Os Padrões MD-1, ME-1 e MF-1 em MA-2;
III
Os Padrões MA e MB em MA;
IV
Os Padrões MC, MD e ME em MB;
V
Os Padrões MF, MG e MH em MC;
VI
Os Padrões MI e MJ em MD;
VII
Os Padrões MK e ML em ME;
VIII
Os Padrões MM, MN e MO em MF;
IX
Os Padrões MP, MQ e MR em MG;
X
Os Padrões MS, MT e MU em MH.