Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Quadro Permanente, podendo, para tanto:
I
compor o sistema de classes e cargos; (Vide art. 1º da Lei nº 6.350, de 20/6/1974.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.417, de 24/9/1974.)
II
aprovar planos de classificação de cargos e funções, e de remuneração; (Vide art. 1º da Lei nº 6.350, de 20/6/1974.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.417, de 24/9/1974.)
III
definir o regime de provimento dos cargos e funções, admitido o contratual. (Vide art. 1º da Lei nº 6.350, de 20/6/1974.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.417, de 24/9/1974.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.791, de 14/6/1976.) (Vide art. 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
Parágrafo único
- (Vetado).