Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 16
os vencimentos mensais dos cargos do Ministério Público ficam reajustados para os valores e datas indicados no Anexo VI desta lei, abrangendo o pessoal inativo.