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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972

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Art. 14

Os valores dos símbolos, níveis e padrões de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo passam a ser, a partir de 1º de julho e 1º de dezembro do corrente ano, os indicados nos Anexos I a V, que fazem parte integrante desta lei.

§ 1º

o reajustamento de que trata o artigo se estende ao servidor remunerado da Justiça de primeira instância, observados os valores fixados nos Anexos desta lei.

§ 2º

AS pensões pagas pelo Tesouro do Estado são reajustadas em 20% (vinte por cento) em duas parcelas iguais, sendo a primeira, a partir de 1º de julho e, a segunda, a partir de 1º de dezembro do corrente ano.