Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os valores dos símbolos, níveis e padrões de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo passam a ser, a partir de 1º de julho e 1º de dezembro do corrente ano, os indicados nos Anexos I a V, que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º
o reajustamento de que trata o artigo se estende ao servidor remunerado da Justiça de primeira instância, observados os valores fixados nos Anexos desta lei.
§ 2º
AS pensões pagas pelo Tesouro do Estado são reajustadas em 20% (vinte por cento) em duas parcelas iguais, sendo a primeira, a partir de 1º de julho e, a segunda, a partir de 1º de dezembro do corrente ano.