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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972

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Art. 11

Compõe o Conselho Estadual de Política de Pessoal, como membros natos:

I

o Secretário de Estado de Administração;

II

o Secretário de Estado da Fazenda;

III

o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV

o Secretário de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização.

§ 1º

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Administração.

§ 2º

O Presidente do Conselho será substituído, em sua ausência ou seu impedimento, por um dos membros por ele designado.

§ 3º

O membro nato do Conselho será substituído, em sua ausência ou seu impedimento, pelo respectivo Secretário-Adjunto. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)