Artigo 10º, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Conselho Estadual de Política de Pessoal, para os fins previstos no Capítulo I desta lei, compete:
I
aprovar as diretrizes de administração de pessoal, e, uma vez homologadas pelo Governador do Estado, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a sua implantação, recomendando medidas de correção ou ajustamento;
II
definir os critérios e as prioridades para implantação de Quadros de Pessoal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)
III
orientar, controlar, acompanhar e avaliar os resultados da aplicação dos critérios e a observância das prioridades de que trata o inciso anterior, bem como exercitar os mesmos procedimentos relativamente aos Quadros já existentes; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)
IV
harmonizar os critérios técnicos e elaboração dos planos de classificação de cargos e funções e de remuneração;
V
aprovar e submeter à homologação do Governador do Estado:
a
- a composição dos sistemas de classes e cargos;
b
- os planos de classificação de cargos e funções e de remuneração e suas revisões;
c
- o valor da gratificação de presença dos membros dos órgãos de deliberação coletiva;
VI
definir o regime de provimento de cargos e funções;
VII
estabelecer a política geral de treinamento de pessoal e zelar pela sua observância;
VIII
acompanhar a evolução dos gastos de pessoal;
IX
definir a política de remuneração, compatibilizando-a com os recursos financeiros disponíveis;
§ 1º
A competência de que trata o artigo abrangerá a Administração Pública estadual direta e indireta.
§ 2º
No caso de órgão ou de entidade vinculada, os planos de classificação de cargos e funções e os de remuneração serão encaminhados ao Conselho por meio da Secretaria de Estado à qual estiver subordinada ou vinculada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)
§ 3º
Ao Conselho Estadual de Política de Pessoal é conferido amplo acesso a todos os dados necessários ao exercício de sua competência. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)
§ 4º
O Conselho Estadual de Política de Pessoal poderá, por seu Presidente, convocar dirigente de órgão da Administração Direta, de entidade da Administração Indireta e de Fundação criada e mantida pelo Estado, para prestar esclarecimento sobre matéria relacionada com competência prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)