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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972

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Art. 10

Ao Conselho Estadual de Política de Pessoal, para os fins previstos no Capítulo I desta lei, compete:

I

aprovar as diretrizes de administração de pessoal, e, uma vez homologadas pelo Governador do Estado, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a sua implantação, recomendando medidas de correção ou ajustamento;

II

definir os critérios e as prioridades para implantação de Quadros de Pessoal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)

III

orientar, controlar, acompanhar e avaliar os resultados da aplicação dos critérios e a observância das prioridades de que trata o inciso anterior, bem como exercitar os mesmos procedimentos relativamente aos Quadros já existentes; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)

IV

harmonizar os critérios técnicos e elaboração dos planos de classificação de cargos e funções e de remuneração;

V

aprovar e submeter à homologação do Governador do Estado:

a

- a composição dos sistemas de classes e cargos;

b

- os planos de classificação de cargos e funções e de remuneração e suas revisões;

c

- o valor da gratificação de presença dos membros dos órgãos de deliberação coletiva;

VI

definir o regime de provimento de cargos e funções;

VII

estabelecer a política geral de treinamento de pessoal e zelar pela sua observância;

VIII

acompanhar a evolução dos gastos de pessoal;

IX

definir a política de remuneração, compatibilizando-a com os recursos financeiros disponíveis;

§ 1º

A competência de que trata o artigo abrangerá a Administração Pública estadual direta e indireta.

§ 2º

No caso de órgão ou de entidade vinculada, os planos de classificação de cargos e funções e os de remuneração serão encaminhados ao Conselho por meio da Secretaria de Estado à qual estiver subordinada ou vinculada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)

§ 3º

Ao Conselho Estadual de Política de Pessoal é conferido amplo acesso a todos os dados necessários ao exercício de sua competência. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)

§ 4º

O Conselho Estadual de Política de Pessoal poderá, por seu Presidente, convocar dirigente de órgão da Administração Direta, de entidade da Administração Indireta e de Fundação criada e mantida pelo Estado, para prestar esclarecimento sobre matéria relacionada com competência prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985.)