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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 5º

– São contribuintes da "Caixa Beneficente":

a

Todos os funcionários públicos do Estado, com exercício efetivo, pagos por folha no Tesouro do Estado e repartições fiscais em virtude de títulos de nomeação, bem como os que se aposentarem depois da data da presente lei;

b

os empregados das recebedorias, coletorias e mesas de rendas.

§ 1º

– Excetuam-se:

a

os atuais aposentados e reformados;

b

a Força Pública; (Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 13.457, de 12/1/2000.)

c

os nomeados depois da data da presente lei que entrarem para o serviço público com idade maior de 50 anos. (Vide Lei nº 173, de 21/7/1948.) (Vide Lei nº 3.477, de 27/10/1965.)

§ 2º

– Se por morte do funcionário nomeado depois da presente lei, se verificar que o mesmo era maior de cinqüenta anos quando entrou para o serviço público, ficam sem direito ao pecúlio aqueles a quem deveriam caber os auxílios instituídos nesta lei, sendo-lhes restituídos os descontos feitos ao funcionário.

§ 3º

– Os funcionários nomeados depois da promulgação da presente lei, só terão direito aos favores da "Caixa Beneficente" depois de 4 anos de contribuição, e caso venham a falecer antes de terminar esse prazo, a "Caixa Beneficente" pagará a quem competir, somente metade do pecúlio a que teria direito se já houvessem completado os quatro anos de contribuição. (Vide art. 10 da Lei nº 681, de 12/9/1916.)

§ 4º

– Se o funcionário deixar o cargo por invalidez completa, como cegueira ou outra moléstia que o impossibilite absolutamente de exercê-lo e não tiver ainda direito à aposentadoria, será a importância do pecúlio reduzida a apólices da dívida pública do Estado e pago ao funcionário inválido o juro das ditas apólices, as quais passarão aos seus herdeiros por sua morte, nos termos do art. 2º.

§ 5º

– Se a invalidez completa, cegueira ou enfermidade que inabilite a prestação de serviço de cargo, sobrevier antes de decorrido o prazo de 4 anos de seus exercício, será metade do pecúlio a que se refere o § 3º reduzida a apólices para os fins e efeitos do § 4º. (Vide art. 15 da Lei nº 8.193, de 13/5/1982.)

§ 6º

– O funcionário público cujos vencimentos forem constituídos só de porcentagens ou de porcentagens e vencimentos fixos, sofrerá o desconto mensal de uma quota correspondente a um dia do total das vantagens que perceber durante o mês. (Vide Lei nº 6.466, de 5/11/1974.) (Vide Lei nº 6.746, de 11/12/1975.) (Vide art. 17 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.) (Vide art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 463, de 19/9/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.470, de 15/4/1991.)

Art. 5º, b da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912