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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 4º

– Os sucessores do funcionário que falecer terão direito a um pecúlio correspondente a três anos de vencimento do cargo que efetivamente exercer o funcionário na ocasião da morte, mais a importância correspondente a um mês de vencimentos e que deverá também ser paga por conta da "Caixa Beneficente", como auxílio para a despesa do funeral.

§ 1º

– O pecúlio a pagar não poderá exceder de trinta contos de réis (30:000$000), nem ser inferior a um conto de réis, e o auxílio para as despesas do funeral não excederá a 1:000$000, e nem será inferior a cem mil réis.

§ 2º

– Se o falecido for funcionário aposentado, o pecúlio e o auxílio a pagar serão os correspondentes ao vencimento do cargo que o funcionário exercia na ocasião de sua aposentadoria. (Vide art. 2º da Lei nº 173, de 21/7/1948.) (Vide Lei nº 720, de 14/9/1951.) (Vide Lei nº 789, de 12/12/1951.) (Vide art. 9º da Lei nº 4.853, de 4/7/1968.) (Vide arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide art. 29 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

Art. 4º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912