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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 9º

– O Conselho Curador, no exame dos assuntos de sua competência, pode contratar a colaboração eventual de técnicos e especialistas de alto nível. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971