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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 8º

– Fica instituído o Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, de natureza contábil especial e de movimentação exclusiva da entidade de que trata esta lei, a cujo crédito se levarão os recursos orçamentários e extraorçamentários seguintes:

I

até 2% da cota-parte do Estado no Fundo de Participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução n. 9470, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;

II

as doações ou dotações representadas por recursos de ordem federal, estadual ou municipal ou por auxílios de órgãos internacionais, entidades de direito privado ou particulares, destinados especificamente ao atendimento de despesas compreendidas nas finalidades do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.

§ 1º

– A Secretaria de Estado da Fazenda autorizará o Banco do Brasil a creditar diretamente à entidade de que trata a lei os recursos previstos no inciso I do artigo, em conta especial intitulada "Estado de Minas Gerais – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico", levando-se igualmente, a crédito de conta do mesmo título, aberta na Caixa Econômica do Estado ou em Bancos sob controle acionário do Estado, os recursos referidos no inciso II do artigo.

§ 2º

– A aplicação dos recursos provenientes da cota-parte do Estado no Fundo de Participação e a respectiva prestação de contas obedecerão às normas fixadas para a espécie pela legislação federal vigente.

§ 3º

– Os projetos, serviços ou obras atinentes à recuperação ou preservação do patrimônio histórico e artístico, em que se aplicarem os recursos referidos no inciso I do artigo poderão ser executados mediante convênio com Municípios, aplicados por estes os recursos destacados para o mesmo fim pelo Tribunal de Contas da União, da cota-parte a eles cabíveis no Fundo de Participação. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)

Art. 8º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971