Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – O Instituto terá um Conselho Consultivo, com a composição e as atribuições que o estatuto determinar, do qual participarão como membros natos o Presidente do Conselho Estadual de Cultura, o Presidente da Câmara do Patrimônio e Artístico do Conselho Estadual de Cultura, o Chefe do Distrito de Minas Gerais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Parágrafo único – A participação no Conselho Consultivo será considerada função pública relevante e não terá remuneração."