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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 6º

– O Instituto será administrado por um Presidente e um Diretor-Executivo, e terá um Conselho Curador, composto de 7 (sete) membros:

I

O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), que será seu Presidente;

II

um conselheiro e respectivo suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado;

III

5 (cinco) conselheiros e respectivos suplentes, todos de notório saber em assunto compreendido nos objetivos do Instituto, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 1º

– Os membros e suplentes a que se referem os incisos II e III deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e seu mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

– O Presidente e o Diretor-Executivo, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, notória competência nos assuntos compreendidos nos objetivos do Instituto e experiência administrativa, sendo o cargo de Diretor-Executivo privativo de Engenheiro ou Arquiteto.

§ 3º

– O Estatuto fixará as atribuições do Presidente, do Diretor-Executivo e do Conselho Curador. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)

Art. 6º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971