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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 5º

– O patrimônio do Instituto será constituído:

I

pelas doações, subvenções e transferências que lhe venham a ser feita pela União, pelo Estado por Municípios ou por entidades públicas ou particulares;

II

pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável. Parágrafo 1º – Os direitos, bens e rendas patrimoniais do Instituto só poderão ser empregados na consecução de seus objetivos, salvo disposições em contrário nos atos constitutivos das doações que vier a receber. Parágrafo 2º – No caso de extinguir-se a entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971