Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O patrimônio do Instituto será constituído:
I
pelas doações, subvenções e transferências que lhe venham a ser feita pela União, pelo Estado por Municípios ou por entidades públicas ou particulares;
II
pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável. Parágrafo 1º – Os direitos, bens e rendas patrimoniais do Instituto só poderão ser empregados na consecução de seus objetivos, salvo disposições em contrário nos atos constitutivos das doações que vier a receber. Parágrafo 2º – No caso de extinguir-se a entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.