Artigo 4º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Instituto manterá livros de tombo, com efeitos e destinação iguais aos definidos no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, para a inscrição dos bens tombados em esfera de proteção estadual como integrantes do patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
– O tombamento a que se refere este artigo se fará após decisão do Conselho Curador, homologada pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 2º
– O tombamento de bem imóvel lhe delimitará a área de entorno ou vizinhança, para o efeito da proteção prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, devendo o Instituto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, delimitar o entorno dos monumentos já inscritos nos livros de tombo, para aprovação do Conselho Curador.
§ 3º
– Da decisão de tombamento caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da homologação.
§ 4º
– A decisão do recurso de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível.
§ 5º
– O tombamento de que trata este artigo pode processar-se independentemente do tombamento em esfera federal, comunicada, porém, à Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie.
§ 6º
– O tombamento dos bens compreendidos neste artigo só pode ser cancelado por decisão unânime do Conselho Curador, homologada pelo Governador do Estado.
§ 7º
– O cancelamento, a que se refere o parágrafo anterior, terá como fundamento comprovado erro de fato quanto à sua causa determinante, motivo relevante ou excepcional interesse público.
§ 8º
– O tombamento de bem público será processado de ofício e dependerá de homologação do Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.726, de 12/5/1992.) (Vide art. 2º da Lei nº 15.178, de 16/6/2004.)