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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 4º

– O Instituto manterá livros de tombo, com efeitos e destinação iguais aos definidos no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, para a inscrição dos bens tombados em esfera de proteção estadual como integrantes do patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– O tombamento a que se refere este artigo se fará após decisão do Conselho Curador, homologada pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 2º

– O tombamento de bem imóvel lhe delimitará a área de entorno ou vizinhança, para o efeito da proteção prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, devendo o Instituto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, delimitar o entorno dos monumentos já inscritos nos livros de tombo, para aprovação do Conselho Curador.

§ 3º

– Da decisão de tombamento caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da homologação.

§ 4º

– A decisão do recurso de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível.

§ 5º

– O tombamento de que trata este artigo pode processar-se independentemente do tombamento em esfera federal, comunicada, porém, à Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie.

§ 6º

– O tombamento dos bens compreendidos neste artigo só pode ser cancelado por decisão unânime do Conselho Curador, homologada pelo Governador do Estado.

§ 7º

– O cancelamento, a que se refere o parágrafo anterior, terá como fundamento comprovado erro de fato quanto à sua causa determinante, motivo relevante ou excepcional interesse público.

§ 8º

– O tombamento de bem público será processado de ofício e dependerá de homologação do Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.726, de 12/5/1992.) (Vide art. 2º da Lei nº 15.178, de 16/6/2004.)

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971