Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), entidade de colaboração com a Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, tem por finalidade exercer proteção, no território do Estado de Minas Gerais, aos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada, de que tratam o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior, a ele competindo:
I
proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto à Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, o respectivo processo de tombamento federal;
II
exercer, por delegação da Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, a proteção e fiscalização de bem por ela tombado;
III
realizar, por si ou através de convênio com pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como em decorrência de contrato com pessoa física ou jurídica, obra de conservação, reparação e recuperação, ou obra complementar necessária à preservação dos bens indicados no inciso I;
IV
estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsa especial, ou de intercâmbio com entidade nacional ou estrangeira;
V
promover a realização de curso intensivo de formação de pessoal especializado, ou curso de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e sobre normas técnicas a ele aplicáveis;
VI
promover a publicação de trabalho, estudo ou pesquisa relacionados com o patrimônio histórico e artístico;
VII
estimular a criação, pelos municípios, de mecanismos de proteção aos bens a que se refere esta Lei, em ação supletiva à da União e à do Estado;
VIII
estimular, em conjunto com os órgãos competentes, e incentivar, em articulação com os municípios, o planejamento do desenvolvimento urbano como meio para que se atinja o equilíbrio entre as aspirações conflitantes de preservação e desenvolvimento;
IX
exercer atribuições afins.
Parágrafo único
– A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) obedecerá, além da legislação federal específica, às normas e recomendações da Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)