Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que houver aprovado.