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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 2º

– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que houver aprovado.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971