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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 19

– Respeitado o disposto nesta Lei, ficam compreendidas nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas na Lei nº 5.741, de 8 de julho de 1971, e a proteção dos bens a que se refere a Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, situados no Estado de Minas Gerais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971