JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Para atender às despesas de instalação do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), e ao custeio de sua manutenção enquanto o Orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971