Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da entidade de que trata esta lei, a ele incumbido, enquanto não for empossado o Conselho Curador, exercer as atribuições a este conferidas, inclusive o recebimento de créditos, dotações e doações destinados ou que o venham a ser ao Instituto.