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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 17

– O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da entidade de que trata esta lei, a ele incumbido, enquanto não for empossado o Conselho Curador, exercer as atribuições a este conferidas, inclusive o recebimento de créditos, dotações e doações destinados ou que o venham a ser ao Instituto.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971