Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A modificação do Estatuto primitivo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.