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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 16

– A modificação do Estatuto primitivo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971