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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 15

– Passa à responsabilidade do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) a execução do convênio firmado pelo Governo do Estado, em data de 8 de março de 1971, com o Ministério da Educação e Cultura, aprovado pela Resolução nº 970, de 12 de maio de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, destinado à execução de serviços de preservação do patrimônio histórico e artístico em Minas Gerais.

Parágrafo único

– O Governo do Estado providenciará os aditamentos necessários à adaptação, aos termos desta lei, do convênio referido no artigo.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971