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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 14

– Os contratos do pessoal técnico e administrativo do Instituto serão regidos pela legislação do trabalho.

Parágrafo único

– Por solicitação do Presidente, poderá ser colocado à disposição do Instituto, nos termos da legislação vigente, funcionário público estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971