Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os contratos do pessoal técnico e administrativo do Instituto serão regidos pela legislação do trabalho.
Parágrafo único
– Por solicitação do Presidente, poderá ser colocado à disposição do Instituto, nos termos da legislação vigente, funcionário público estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)