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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 13

– O Instituto terá uma Comissão de Contas, integrada por 3 (três membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

– O Instituto, através do Presidente, e após pronunciamento da Comissão de que trata este artigo, prestará contas, anualmente, ao Tribunal e Contas do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971