Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Para custeio dos serviços do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), o Orçamento Estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de dotação global.
§ 1º
– O Presidente encaminhará o orçamento anual e o plurianual do Instituto à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Secretaria de Estado da Cultura. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)
§ 2º
– As despesas com o pessoal administrativo não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do orçamento ordinário da entidade.
§ 3º
– Os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico não se incluem no orçamento anual do Instituto e a sua aplicação se fará segundo planos específicos, observadas as normas federais para a espécie no caso de recursos advindos do Fundo de Participação dos Estados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)