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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 12

– Para custeio dos serviços do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), o Orçamento Estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de dotação global.

§ 1º

– O Presidente encaminhará o orçamento anual e o plurianual do Instituto à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Secretaria de Estado da Cultura. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)

§ 2º

– As despesas com o pessoal administrativo não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do orçamento ordinário da entidade.

§ 3º

– Os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico não se incluem no orçamento anual do Instituto e a sua aplicação se fará segundo planos específicos, observadas as normas federais para a espécie no caso de recursos advindos do Fundo de Participação dos Estados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.828, de 5/6/1985.)

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971