Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Incorporam-se ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) e Museu do Ferro criado pela Lei n. 5664, de 29 de abril de 1971, e outras instituições do mesmo gênero que tiveram sua criação autorizada em lei ou organização prevista em decreto do Executivo.
Parágrafo único
– O Instituto, considerados os recursos próprios e as conveniências administrativas, poderá, por decisão do Conselho Curador, sustar a instalação dos museus referidos no artigo, transferir a sua localização ou promover à sua anexação a outros, inclusive mediante convênio com órgãos federais, municipais ou entidades públicas ou privadas, bem como criar novas unidades em regiões ou cidades para isso indicadas.