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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 11

– Incorporam-se ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) e Museu do Ferro criado pela Lei n. 5664, de 29 de abril de 1971, e outras instituições do mesmo gênero que tiveram sua criação autorizada em lei ou organização prevista em decreto do Executivo.

Parágrafo único

– O Instituto, considerados os recursos próprios e as conveniências administrativas, poderá, por decisão do Conselho Curador, sustar a instalação dos museus referidos no artigo, transferir a sua localização ou promover à sua anexação a outros, inclusive mediante convênio com órgãos federais, municipais ou entidades públicas ou privadas, bem como criar novas unidades em regiões ou cidades para isso indicadas.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971