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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 10

– Os pedidos de auxílio para obras de preservação, reformas e recuperação de bens compreendidos como integrantes de patrimônio histórico e artístico do Estado, quando processados por intermédio do Conselho Estadual de Cultura, serão por este encaminhados ao Instituto.

Parágrafo único

– Após o competente parecer da Assessoria de Estudos e projetos, o Conselho Curador do Instituto decidirá a homologação de concessão do auxílio ou de execução de obras.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971