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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.775 de 30 de setembro de 1971

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e com sede e foro em Belo Horizonte, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), entidade autônoma que se regerá por estatuto a ser aprovado em decreto do Governador do Estado. (Vide art. 2º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.797 de 7/7/1992.) (Vide Lei nº 11.258, de 28/10/1993.) (Vide art. 2º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide art. 1º da Lei nº 11.666, de 9/12/1994.) (Vide art. 1º da Lei nº 12.040, de 28/12/1995.) (Vide art. 3º da Lei nº 12.221, de 1/7/1996.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.803, de 27/12/2000.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 15.467, de 13/1/2005.) (Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112 de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116 de 25/1/2007.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 149 de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179 de 1/1/2011.) (Vide arts. 113, 121 e 122 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.775 /1971