Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.651 de 16 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo do Estado nomeará comissão composta de representantes da Universidade Federal de Minas Gerais, Secretaria de Estado do Interior, Secretaria de Estado da Educação, Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, Conselho Estadual de Cultura e outras entidades para programar e dirigir comemorações e atividades culturais sobre a vida do Presidente Antônio Carlos.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos de ensino primário, médio e superior, pertencentes ao sistema estadual de ensino participarão das programações.