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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.651 de 16 de dezembro de 1970


Art. 1º

Fica instituído o "Ano Escolar Presidente Antônio Carlos".

Parágrafo único

- A homenagem de que trata o artigo terá a duração do ano letivo seguinte ao da publicação desta lei.