Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.651 de 16 de dezembro de 1970
Art. 1º
Fica instituído o "Ano Escolar Presidente Antônio Carlos".
Parágrafo único
- A homenagem de que trata o artigo terá a duração do ano letivo seguinte ao da publicação desta lei.