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Artigo 7º, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.594 de 06 de novembro de 1970

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Art. 7º

Serão órgãos de direção da Fundação Ezequiel Dias:

I

a Presidência;

II

o Conselho de Curadores;

III

o Conselho Fiscal.

§ 1º

O Conselho de Curadores será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º

O Conselho de Curadores reunir-se-á de acordo com a forma prevista no Estatuto, tendo por Presidente um dos seus membros, eleito pelos demais e com mandato de 3 (três) anos.

§ 3º

O Presidente do Conselho de Curadores será também o Presidente da Fundação e suas atribuições serão definidas no Estatuto da entidade.

§ 4º

O Secretário de Estado da Saúde presidirá as sessões do Conselho de Curadores a que comparecer, com direito a voto de qualidade, podendo nelas se fazer representar, com iguais prerrogativas, pelo Subsecretário de Estado da Saúde, que, assim como o primeiro, será membro nato do referido Conselho.

§ 5º

Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Curadores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, serão de livre escolha do Governador do Estado, na composição do primeiro colegiado, e dele não poderão fazer parte funcionários da Fundação admitidos sob qualquer regime de trabalho.

§ 6º

O Conselho de Curadores é o órgão de direção geral da Fundação, cabendo ao seu Presidente ou, a quem delegar poderes, representar a entidade em juízo ou fora dele.

§ 7º

O preenchimento das vagas que vierem a ocorrer de membros efetivos e de suplentes do Conselho de Curadores ou a sua renovação, far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice organizada pelo próprio Conselho.

§ 8º

Serão consideradas funções públicas relevantes as de Presidente da Fundação e de membro do Conselho de Curadores e Conselho Fiscal, que não terão remuneração.

§ 9º

A forma de administração da Fundação poderá ser modificada por proposta do Conselho de Curadores, mediante alteração estatutária, aprovada em decreto do Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5,951, de 13/7/1972.)