Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 30 de agosto de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As divisas dos novos municípios são as dos distritos, de que se compõe, salvo alterações feitas nesta lei.
As divisas dos novos municípios são as dos distritos, de que se compõe, salvo alterações feitas nesta lei.